Matéria da revista ironiza aula e
diz que professor “incutia ideologias anacrônicas e esquerdistas” nos alunos
A editora Abril e as jornalistas Mônica Weinberg e
Camila Pereira terão que indenizar um Professor de História de Porto Alegre, em
R$ 80 mil, por veicular reportagem na revista Veja com “fatos distorcidos e
descontextualizados”. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul confirmou sentença de 1° Grau, mantendo também a obrigação
dos réus de publicar na revista o teor da decisão da Juíza Laura de Borba
Maciel Fleck.
O professor de História do Colégio Anchieta, em
Porto Alegre, ajuizou ação indenizatória por danos morais em desfavor da
Editora Abril e das jornalistas autoras da reportagem intitulada “Prontos para
o Século XIX”, divulgada pela revista Veja nº 2074. De acordo com o professor,
a publicação teve o objetivo de expor ao leitor, de forma irônica, que os
educadores e as instituições de ensino incutem ideologias anacrônicas e
preconceitos esquerdistas nos alunos.
Ele destacou um trecho da publicação: ”Cena
muito parecida teve lugar em uma classe do Colégio Anchieta, de Porto Alegre,
outro que figura entre os melhores do país. Lá, a aula de história era animada
por um jogral. No comando, o professor Paulo Fiovaranti. Ele pergunta: ‘Quem
provoca o desemprego dos trabalhadores, gurizada?’. Respondem os alunos: ‘A
máquina’. Indaga, mais uma vez, o professor: ‘Quem são os donos das máquinas?’.
E os estudantes: ‘Os empresários!’. É a deixa para Fiovaranti encerrar com a
lição de casa: ‘Então, quem tem pai empresário aqui deve questionar se ele está
fazendo isso’. Fim de aula”.
De acordo com o autor, a reportagem distorceu fatos
ocorridos em sala de aula, o que foi expressado em tom ofensivo e permeada de
generalização infundada. Mencionou que as rés fizeram afirmações gratuitas e
levianas, tornando o autor uma espécie de ícone representativo de uma classe
de profissionais ignorantes, despreparados.
Citados, as rés sustentaram que a equipe da revista
foi autorizada a assistir aulas nas duas escolas citadas na matéria, assim como
fotografar e divulgar os nomes dos professores. Alegaram que a gravação da aula
demonstra os ensinamentos do autor em sala de aula, indo ao encontro com o
entendimento de que não se observa neutralidade política na aula ministrada
pelo autor.
Para a Juíza Laura Fleck, a publicação deixou de
registrar que o professor ministrava aula sobre a Revolução Industrial, Século
XVIII, estabelecendo relações entre o passado e o presente, a fim de estimular
a atenção e o raciocínio dos alunos. “Forçou, a reportagem, ao afirmar a
ideologia política do autor e estereotipá-lo como esquerdista por conta de seu
método de ensino, desconsiderando os seus mais de 15 anos como professor e a
tradição da escola, transpondo a fronteira da veracidade e da informação”,
afirmou a magistrada.
“Tenho que o conteúdo da matéria jornalística, além
de ácido, áspero e duro, evidencia a prática ilícita contra a honra subjetiva
do ofendido. A reportagem, a partir do momento que qualifica o autor como esquerdista,
com viés, de resto, pejorativo, sem a autorização do demandante, extrapola os
limites da liberdade de imprensa”, ressaltou a julgadora.
“A revista está pressupondo que os pais são omissos
e não sabem o que os filhos estão aprendendo na escola. Da mesma forma, a
publicação é agressiva ao afirmar que os professores levam mais a sério a
doutrinação esquerdista do que o ensino das matérias em classe, induzindo o
leitor a entender que o autor deve ser incluindo como este tipo de
profissional”, completou a juíza.
A indenização a título de danos morais foi fixada
em R$ 80 mil, acrescida de correção monetária pelo IGP-M a contar da publicação
da sentença e de juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da publicação
da matéria (20/08/08).
Recurso
Após a decisão em primeiro grau, as partes recorreram ao TJ. Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Marcelo Cezar Müller, enfatizou que o direito de informação pode ser livremente exercido, mas sem necessidade de ofensa ao direito do professor, no caso, do autor da ação. “Contudo, na hipótese, a ofensa não era necessária e em nada contribuía para a apresentação do tema de forma clara e consistente ao público. Referiu-se o nome do professor de maneira a extrapolar o exercício regular de um direito. Isso porque uma parte da aula, que possuía um contexto, foi destacado e inserido na reportagem. Esse modo de apresentar o tema, em relação ao autor, escapou da completa veracidade do fato”, avaliou o relator. “Existiu o excesso, sem qualquer necessidade, que não era requisito para ser exercido plenamente o direito de informar”, completou o desembargador.
Após a decisão em primeiro grau, as partes recorreram ao TJ. Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Marcelo Cezar Müller, enfatizou que o direito de informação pode ser livremente exercido, mas sem necessidade de ofensa ao direito do professor, no caso, do autor da ação. “Contudo, na hipótese, a ofensa não era necessária e em nada contribuía para a apresentação do tema de forma clara e consistente ao público. Referiu-se o nome do professor de maneira a extrapolar o exercício regular de um direito. Isso porque uma parte da aula, que possuía um contexto, foi destacado e inserido na reportagem. Esse modo de apresentar o tema, em relação ao autor, escapou da completa veracidade do fato”, avaliou o relator. “Existiu o excesso, sem qualquer necessidade, que não era requisito para ser exercido plenamente o direito de informar”, completou o desembargador.
*Com informações do TJ/RS
Nenhum comentário:
Postar um comentário