Os conselhos profissionais não podem analisar a regularidade da formação
de estudantes que pretendem se registrar nos seus quadros. A atuação
destas entidades está restrita à fiscalização do exercício da profissão.
Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região manteve liminar que garante a uma técnica de enfermagem, formada
na modalidade educação à distância (EAD), se registrar no Conselho
Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul.
No Agravo de
Instrumento contra a liminar, o Coren-RS alegou que a escola que
forneceu o diploma, sediada em Maceió (AL), não comprovou o seu
credenciamento junto ao Conselho de Educação do RS. Isso porque o fato
do curso ter validade nacional atestada pelo Ministério da Educação não o
faz regular no RS, pois vigora no estado a Resolução 320/2012. A norma
diz que não serão credenciados sob a forma de ‘‘educação à distância’’
cursos técnicos para habilitação de profissionais em enfermagem.
O
juiz Lúcio Maffassioli de Oliveira, da 1ª Vara Federal de Palmeira das
Missões (RS), deferiu a tutela de urgência, por entender que a autora
concluiu o EAD em curso com validade nacional atestada pelo Ministério
da Educação. Portanto, deve ser registrada como técnica de enfermagem
junto ao Coren-RS e ter expedido seu documento de identificação
profissional.
"Cabível aos Conselhos Regionais de Enfermagem, ao
procederem a inscrição dos profissionais de enfermagem no respectivo
órgão de classe, a fiscalização do exercício da profissão. Não possuem,
assim, o poder de fiscalizar a regularidade de cursos reconhecidos ou em
fase de reconhecimento, bem como de diplomas expedidos pelas
instituições de ensino, ultrapassando, quando o fazem, os limites de sua
competência, invadindo seara pertencente ao Conselho Estadual de
Educação’’, escreveu na sentença mantida em segundo grau.
Fonte: Revista Conjur, em 28/06/2017.
Nenhum comentário:
Postar um comentário