Um grupo educacional terá que indenizar uma professora em R$ 10 mil por
utilizar, sem autorização, videoaulas e obras literárias produzidas por
uma professar após o fim da relação de emprego.
A decisão é da 2ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou ainda as empresas
do grupo a pagarem, a título de danos morais, 10% do valor obtido com a
reprodução e distribuição comercial do material.
De acordo com o
processo, a docente firmou contrato de uso de imagem e cessão de
direitos autorais em 1999 para a elaboração de apostila em videoaulas.
Na ação, ela alegou que o contrato vigorou até 2002, porém o material
produzido continuou a ser utilizado e comercializado até 2008, sem sua
autorização ou prorrogação do contrato. A defesa das escolas
sustentou que o material foi produzido de forma conjunta com a
ex-empregada, e que apenas fizeram uso conforme ajustado no contrato de
cessão total e definitiva da obra em seu favor.
O juízo da Vara
do Trabalho 10ª do Trabalho de Curitiba não acolheu os pedidos da
professora, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a
sentença. Segundo o TRT-9, os direitos autorais e de transmissão da
imagem foram cedidos sem qualquer limitação no tempo, já que o contrato
não faz restrição alguma. “Ao ceder o uso da sua imagem, com
remuneração, se utilizada para o fim a que concedeu, a autora não pode
se opor”.
Ao analisar o caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes,
relatora do recurso da professora ao TST, no entanto, afirmou que o uso
comercial da imagem, sem a devida autorização, configura dano moral.
A
ministra ressaltou que a proteção à imagem tem previsão constitucional
(artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal) e está tutelada no
artigo 20 do Código Civil, que prevê expressamente o cabimento de
indenização quando essa utilização se destinar a fins comerciais. “Nessa
última hipótese, não se exige nenhuma outra condição; basta que a
imagem seja utilizada comercialmente sem autorização”, afirmou.
Quanto
ao uso do material intelectual, a relatora observou que o TST tem
aplicado o entendimento de que a a situação gera o dever de indenizar.
“A utilização de aulas e apostilas produzida pela professora, após a
extinção do contrato de trabalho, sem a devida autorização expressa,
configura conduta que viola o direito à imagem e aos direitos autorais,
razão pela qual é devida a reparação civil correspondente”, concluiu.
Fonte: Revista Conjur, em 06/08/2017.
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