Toda universidade deve ter um percentual mínimo de um terço de
professores em regime de dedicação integral. Com essa tese, a 3ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou uma universidade a
manter esse percentual mínimo e também pagar indenização de R$ 500 mil
por danos morais coletivos.
Para os magistrados, ficou comprovado
no processo o descumprimento à legislação, especialmente à Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), assim como o não
atendimento a normas do Ministério da Educação em relação ao quadro de
corpo docente da universidade.
“A Constituição Federal assegura
às universidades, sua existência, autonomia e livre iniciativa na
educação, condicionando ao cumprimento das normas gerais da educação
nacional, com avaliação de qualidade pelo Poder Público. No caso, o dano
moral coletivo ocasionado pelo desrespeito da Universidade à legislação
educacional está comprovado, cujo dano tem sido suportado pela
sociedade, ensejando o ressarcimento requerido na inicial”, ressaltou o
desembargador federal Nery Júnior.
O Ministério Público Federal
ajuizou ação civil pública em 2009 pedindo que a universidade fosse
obrigada a cumprir o determinado no inciso III do artigo 52 da Lei
9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), ou seja, manter um
terço dos professores da instituição com regime de dedicação em tempo
integral.
A sentença de 2ª Vara Federal de São Paulo, em 2012,
havia julgado improcedente a ação. O MPF recorreu ao TRF-3, solicitando
novamente a condenação da instituição de ensino e também da União para
fiscalizar a aplicação da lei.
Dano moral coletivo
A 3ª Turma,
por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do MPF, condenando a
universidade. Para os magistrados, os danos foram suportados, não só em
relação aos alunos, mas difusamente pela sociedade, atingindo a moral
coletiva.
“Notório que a sociedade como um todo se vê frustrada
pelo oferecimento de um serviço, no mínimo, abaixo dos padrões de
qualidade, sendo desnecessária a prova do dano social. Obedecendo aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do caráter
preventivo e do fator de desestímulo que se reveste a indenização, fixo o
valor do dano moral em R$ 500 mil, devendo o valor ser revertido ao
Fundo de Defesa dos Direitos Difusos”, destacou o relator do processo.
Além
disso, a universidade está sujeita à multa de R$ 1 mil por dia,
enquanto perdurar o descumprimento da norma. Por fim, os magistrados não
condenaram a União, por entender que já havia sido instaurado um
procedimento de supervisão no Ministério da Educação para fiscalizar a
aplicação da lei em relação à instituição de ensino.
Fonte: Revista Conjur, em 16/08/2017.
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