A universidade tem o direito de desligar um aluno por mau rendimento.
Essa prerrogativa foi reafirmada pela 6ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região no caso de um estudante do curso de Ciências da
Computação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) que foi reprovado
cinco vezes em uma mesma disciplina.
Após ser jubilado, o
estudante impetrou mandado de segurança para assegurar a matrícula nas
disciplinas que restavam para conclusão do curso. A Advocacia Geral da
União argumentou que as cinco reprovações na disciplina Análise de
Algoritmos I, cursadas entre 2009 e 2011, resultaram no seu desligamento
de acordo com as Normas Gerais da Graduação da UFU (Resolução 15/2011
do Conselho de Graduação da Universidade).
De acordo com os
procuradores federais, a norma manteve a regra relativa à perda de vaga
prevista em resolução anterior, vigente na época de ingresso no curso,
que estabelece a possibilidade de desligamento de estudante com
rendimento insuficiente, caracterizado com a reprovação em uma mesma
disciplina por quatro vezes, consecutivas ou não.
A
1ª Vara Federal de Uberlândia concordou com os argumentos da AGU e
negou o mandado de segurança. “Em recente julgado proferido pelo TRF-1,
restou consignado ser legal norma interna que impõe penalidade aos
discentes que demonstram desinteresse ou incapacidade para a formação,
haja vista sua inserção na esfera constitucional da autonomia
universitária”, destacou o magistrado.
O estudante ainda recorreu
ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas a 6ª Turma rejeitou a
apelação. Os desembargadores reconheceram “não ser ilegal o regulamento
da instituição de ensino superior que determina a jubilação de aluno
reprovado por rendimento acadêmico insuficiente, desde que precedido do
devido processo legal”.
Fonte: Revista Conjur, em 20/08/2017.
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